O “Marco Regulatório do Terceiro Setor” de 23/01/2016

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Obrigações contábeis para “Terceiro Setor” não se resume apenas em cumprir as obrigações legais previstas em lei e dentro dos preceitos técnicos regulamentados na Norma Brasileira de Contabilidade nº 10 (NBC). São necessários, não somente um contabilista responsável e técnicos fiscais, contábeis e de departamento pessoal competentes, mas profissionais que possuam – além de experiência e comprometimento – uma visão ampla das possibilidades legais correlatas as atividades de cunho social. Conhecimento em “Terceiro Setor” é fundamental.

 

O Plenário do Senado aprovou no dia 23 de janeiro de 2016, a entrada em vigor da Lei nº 13.019 de 31/07/2014, com as normas regulamentares que ficaram conhecidas como “Marco Regulatório do Terceiro Setor”.  Na prática para os municípios, entrará em vigor a partir de janeiro de 2017 por ato administrativo local, mas poderá viger a partir de janeiro de 2016. Alguns dos pontos positivos foram que, as Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos (associações, grêmios esportivos, fundações, entidades religiosas, filantrópicas e outras) podem ter oportunidades de gestão com mais transparência e eficiência; também a gestão das entidades podem se beneficiar da possibilidade de remuneração de seus dirigentes (o que dá subsídios para a gestão profissional), a democratização do recebimento de financiamento público e a desburocratização que facilitaria as isenções fiscais – grande (talvez único) interesse das empresas privadas na celebração de parcerias. Sem mencionar as facilidades para obtenção do título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para as entidades que estejam em condições de pleitear este reconhecimento.

 

Mas a chegada do “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil” não é só flores, ao contrário, traz uma série novos instrumentos jurídicos próprios (Termo de Fomento e Termo de Colaboração) e estabelece regras para a seleção das entidades e para as etapas de execução, monitoramento e avaliação das parcerias, tais como a exigência de chamamento público obrigatório – visando evitar o favorecimento de grupos específicos (fraudes por favorecimento ilícito); obrigatoriedade de três anos de existência e experiência das entidades –  ONGs “aventureiras” ou “mal intencionadas” (sem preparo técnico ou estrutura para o cumprimento dos projetos); e ficha limpa, tanto para as entidades quanto para os seus diretores e representantes (exigência básica quando se trata do interesse público investido nestas Pessoas Jurídicas).

 

Nossa larga experiência em consultoria empresarial, contábil e jurídica, traz-nos a certeza de que “ninguém conhece melhor suas necessidades, do que quem as vive”, ou seja, o administrador, gerente, diretores ou superintendentes de cada entidade sabem as reais necessidades e obstáculos. Cabe a uma empresa de assessoria, dar subsídios técnicos a tomadas de decisões e orientar sobre as obrigações legais inerentes a cada atividade desenvolvida. Para uma completa e ágil comunicação entre a equipe contábil e os administradores das entidades, é fundamental uma logística de suporte técnico via e-mail, telefone e outros meios (SKYPE*, Whatsapp* etc), onde as dúvidas dos usuários são respondidas em poucas horas e as solicitações de documentos e as respostas são atendidas de forma rápida e precisa. Isto é o que oferece a ASTEYA – Assessoria Empresarial.

 

* Marca registrada de seus respectivos proprietários.

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