CPFO – Código 6000

6.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Operação ou prestação em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
   
6.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 Venda de produção do estabelecimento
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive  por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006)
6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive  por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Venda de produto industrializado no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, bem como venda de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se tenha processado o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não-contribuinte
Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento de produtor rural, destinada a não-contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não-contribuinte. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006)
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinada a não-contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não-contribuinte.
6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
(Dec. 28.868/2006)                                                                                                 Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006)
6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004)(Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004)
6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006)
6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Venda à ordem de produto industrializado pelo estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.
6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.
6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente original, no código “2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Venda de produto industrializado no estabelecimento, remetido para ser industrializado em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que o produto tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida para ser industrializada em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Saída de mercadoria industrializada para terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e à mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.
6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Saída de mercadoria industrializada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente da mercadoria, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e à mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.
   
6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 Transferência de produção do estabelecimento
Produto industrializado ou produzido no estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006
6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.020/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 10.07.2003)
6.153 Transferência de energia elétrica
Transferência de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Transferência, para outro estabelecimento da  mesma empresa, de produto industrializado no estabelecimento que tenha sido remetido para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   
6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006)
6.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, (Dec. cuja entrada tenha sido classificada como “2.201 – Compra para industrialização ou produção rural”.  28.868/2006)
6.202 Devolução de compra para comercialização
Devolução de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
6.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Anulação correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Anulação correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização                    (Dec. 28.868/2006)                                                                                                       Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para (Dec. ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006)
6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Devolução de mercadoria, adquirida para utilização  na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”.
   
6.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, bem como a destinada a cooperativa para distribuição aos seus cooperados.
6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial, bem como a destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial, bem como a destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   
6.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
Prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   
6.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial, bem como a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial, bem como a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
Prestação de serviço de transporte a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.
6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.                                                             Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)
   
6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a venda de produto industrializado por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, quando o produto estiver sujeito ao referido regime. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006)
6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Venda de produto sujeito ao regime de substituição tributária industrializado no estabelecimento, para contribuinte-substituto do mesmo produto.
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Transferência de produto industrializado ou produzido  no estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006)
6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando a mencionada mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.
6.410  Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária                                                                                                                     (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006)                                                                               Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.  (Dec. 28.868/2006)
6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006)
6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   
6.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006)
6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Saída de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Devolução efetuada por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadoria recebida com fim específico de exportação, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
   
6.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Venda de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Transferência de bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.(Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Saída, em devolução, de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebido para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros, remetido para uso no estabelecimento”. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 – Compra de material para uso ou consumo”. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.557 Transferência de material de uso ou consumo
Transferência de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária à contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.654  Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado No código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.656  Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento 
Transferência de combustível ou lubrificante,  industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.662  Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante.(Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.666  Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos anteriormente para armazenagem. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 Remessa para industrialização por encomenda
Remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda              Retorno, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos, no retorno, deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Retorno em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém geral
Retorno de mercadorias, guardado em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Retorno simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Retorno de bem em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 Remessa de amostra grátis
Remessa de mercadoria a título de amostra grátis.
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Remessa de mercadorias ou bem para demonstração.
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Retorno em devolução de mercadorias ou bem recebidos para demonstração.
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Remessa de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Remessa de mercadorias ou bem para conserto ou reparo.
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Retorno em devolução de mercadorias ou bem recebidos para conserto ou reparo.
6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Devolução simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
Remessa de vasilhame ou sacaria.
6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Remessa, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Lançamento efetuado pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Prestação de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.”                                                           (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)                                                                 Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004 e NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Dec. 28.868/2006)
6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.